TRF3 garante emissão da carteira de trabalho a estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena
Decisão da Sexta Turma tem abrangência nacional
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regio (TRF3) confirmou sentena que assegurou o direito de emisso da Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) a estrangeiros em liberdade provisria ou em cumprimento de pena, sem apresentao de mandado judicial.
Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que a exigncia de documento extra para expedio da CPTS, aos imigrantes nessa condio, contraria a Constituio Federal (CF).
De acordo com o processo, estrangeiros em liberdade provisria ou em cumprimento de pena encontravam dificuldade para obteno da carteira se no apresentassem mandado judicial para esse fim, principalmente na Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego em So Paulo/SP.
Com isso, a Defensoria Pblica da Unio (DPU) ajuizo Ao Civil Pblica sob a alegao de que a nova Lei de Migrao garante autorizao de residncia ao imigrante que esteja em liberdade provisria ou em cumprimento de pena no pas, sem restrio ou impedimento do direito ao trabalho.
Em primeira instncia, a 7 Vara Cvel de So Paulo/SP havia concedido liminar e confirmado a sentena que determinou Unio Federal dispensar a exigncia de documento extra para emisso de CTPS aos estrangeiros apenados.
O ente federal recorreu ao TRF3, argumentando ausncia de regulamentao no procedimento para solicitao da carteira. Por outro lado, a DPU pediu a ampliao da eficcia da sentena.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonson Di Salvo, relator do processo, ponderou que a Coordenao de Identificao e Registro Profissional, subordinada Secretaria Especial de Previdncia e Trabalho do Ministrio da Economia solicitou a alterao da Portaria SPPE/MTE n 85/2018, para que contemplasse a emisso de CTPS para o imigrante em liberdade provisria ou em cumprimento de pena no pas.
Entretanto, a mudana no foi publicada no Dirio Oficial da Unio. Tal situao malfere a CF, que assegura que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, e inclui o trabalho no rol dos direitos sociais, em seus artigos 5 e 6, respectivamente, ponderou.
Assim, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao pedido da Unio. Alm disso, o colegiado acatou solicitao da DPU e declarou a eficcia da deciso para alm dos limites da competncia territorial do rgo julgador, reconhecendo sua abrangncia nacional.
Apelao Cvel 5018924-21.2019.4.03.6100
Assessoria de Comunicao Social do TRF3





